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Celso da Costa Frauches

Celso da Costa Frauches

Celso da Costa Frauches *

A Constituição de 88, em seu art. 207, dispõe que “as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.
A Lei nº 9.394, de 1996, a LDB, no art. 53, diz que “no exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: I – criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino; …” (grifei). A legislação ordinária limitou à sede da universidade, o município da unidade da Federação onde está inserida, o exercício da autonomia de criar, organizar e extinguir cursos e programas de educação superior. O que a Constituição não limitou a lei ordinária o fez.
O parágrafo único do citado art. 53 dá aos colegiados de ensino e pesquisa das universidades a competência para “garantir a autonomia didático-científica das universidades”, cabendo-lhes, “dentro dos recursos orçamentários disponíveis”, as seguintes atribuições: “I – criação, expansão, modificação e extinção de cursos; II – ampliação e diminuição de vagas; III – elaboração da programação dos cursos; IV – programação das pesquisas e das atividades de extensão; V – contratação e dispensa de professores; VI – planos de carreira docente”. Esse dispositivo não limita a autonomia da universidade, apenas determina que órgão colegiado interno é responsável pelo exercício da autonomia nos assuntos que especifica.

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Edgar Gastón Jacobs Flores Filho.
Doutor em Direito. Professor.
Diretor da CONSAEJUR.

Nos nossos cursos tivemos a oportunidade de dizer que, no Brasil, muito antes das atuais agências regulatórias, os conselhos exerciam a importante tarefa de equilibrar os interesses e garantir resultados que não são produzidos na dinâmica dos mercados. Nesse sentido, destacávamos a regulação como uma atividade estatal que busca assegurar os objetivos públicos das atividades econômicas em áreas de grande relevância social como o setor de ensino.

Recentemente, o Conselho Nacional de Educação divulgou parecer, ainda pendente de homologação, sobre “a revogação das normas para o credenciamento especial de instituições não-educacionais”. A nosso ver, este foi um ato que fugiu a regra dos atos do Conselho, negligenciando a relevância da regulação no setor de ensino e até mesmo alguns dispositivos constitucionais expressos.

As ditas “instituições não-educacionais” são instituições que, embora não satisfaçam as exigências mínimas para serem consideradas faculdades (corpo docente e estrutura pedagógica, por exemplo) se caracterizassem como “instituições especializadas ou como ambientes de trabalho” com equipe qualificada, infraestrutura, “tempo de atuação ou tradição institucional, padrão de excelência e vocação acadêmica ou de pesquisa”. São instituições não-escolares, que apesar de possuírem estrutura diferenciada (hospitais, centros de pesquisa etc.) demonstraram ao longo do tempo a capacidade de oferecer qualificação e conhecimentos no nível de pós-graduação.

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Prof. Roney Signorini – Consultor Educacional
roneysignorini@ig.com.br

Uma vaga universitária pública é tão mais valiosa quanto menor for a ociosidade no curso, deixando de propiciar sua utilidade social, em quaisquer áreas do conhecimento.

Assim, remanescendo vagas em cursos é imperativo ocupá-las de qualquer modo, inclusive pela simultaneidade. Por que não ? O custo fixo da sala de aula/turma é o mesmo (professor e carga horária ajustados não importa o volume de alunos em sala, ou melhor, nas públicas importa sim, e muito. Não mais que 30 alunos). E mais, matutino e vespertino porque noturno, sem chance.

Eis que foi finalmente publicada a Lei 12.089, de 11/11/09, que proíbe um mesmo universitário ocupar duas vagas simultaneamente em IES pública, no ensino superior.
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